

Após a análise deste comunicado, o associado Francisco Barone alertou a Presidente Interina sobre a preocupação em relação a falta de funcionário/terceiros na portaria de serviço, pois temos que permitir o acesso identificado de terceiros nas ruas do Residencial, caso solicitado. Tal pedido pode acontecer em qualquer uma das portarias.
§ 8o Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1o deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Portanto, temos que ter uma estrutura mínima disponível para assim proceder, sob pena de sofrer penalidades legais.
COMUNICADO-00380929